CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL está prevista
nos arts. 578 e 579 da vetusta CLT, sendo devida
pelos que "participam da categoria", sendo ou
não associados.
De acordo com o art. 580, da CLT, será recolhida
de uma só vez, anualmente, e de conformidade com
o art. 587 do mesmo diploma legal, será
recolhida no mês de janeiro de cada ano (até o
dia 31). Da importância recolhida, 5% é
destinada à confederação, 15% para a federação,
20% para a Conta Especial Emprego e Salário, e
somente 60% fica para o sindicato da categoria
(art. 589 da CLT). |