08/04/2008 09:38
Por: secovims

INSS - SÍNDICO


A legislação previdenciária classifica expressamente o síndico como contribuinte individual e, portanto, passível de recolhimento de contribuição previdenciária, visto que é segurado obrigatório da Previdência Social (Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, letra “f”).

A liberação do pagamento da cota condominial, como contraprestação pelo exercício da função de síndico, é uma forma de remuneração, ainda que indireta, sendo, portanto, devida a contribuição previdenciária tanto por parte do condomínio quanto pelo síndico, observando este último os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (IN/INSS nº 03/2005, artigo 69, parágrafo 5º).

O síndico deve, portanto, recolher o INSS, pois o fato gerador da contribuição é a remuneração, seja ela direta, com o recebimento do pró-labore, ou indireta, nos casos de isenção.

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