27/11/2007 09:51
Por: secovims

Obrigação de pagar cota condominial.....

Obrigação de pagar cota condominial é daquele em cujo nome está registrado o imóvel.
Sob a presidência e relatoria da juíza Janice Ubialli, a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a comerciante C. M. F. a pagar ao Condomínio Conjunto Residencial Patrícia as cotas condominiais vencidas e não pagas desde dez/99.

Contestando, C. M. F. alegou que em razão dos termos de sua separação judicial, estaria obrigada ao custeio de apenas 30% das despesas de manutenção do imóvel, incumbindo ao seu ex-marido F. B. B. a responsabilidade pelo pagamento dos 70% residuais.

Decidindo a demanda, o juiz Boller sobressaiu que a ré não verberou a existência do débito em si, ao passo que “o compartilhamento da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, apenas vincula o casal entre si, não havendo qualquer documento adequado à almejada imposição de efeitos ’erga omnes’ ao ajuste”.

Destacando que “a ausência de registro do aludido pacto não possibilita aos titulares do imóvel no registro imobiliário, oposição - sob a alegação de ilegitimidade processual - à responsabilidade decorrente de inadimplemento de valores devidos ao condomínio”, Boller acolheu o pedido, impondo à condômina inadimplente o dever de honrar sua respectiva cota-parte vencida desde dezembro de 1999, tudo monetariamente corrigido, acrescido dos juros de mora e da multa de 20% até a entrada em vigor do novo Código Civil, após o que, limitada a 2%.

O veredicto foi unanimemente confirmado pela 4ª Turma Recursal que impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e verba honorária de 15%. A decisão transitou em julgado em 16/11/2007, tendo os autos retornado à comarca de origem para execução do julgado em 21/11/2007. Fonte: Rádio Criciuma - 20/11/2007

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