24/01/2007 14:05
Por: secovims

PENHORA DO ÚNICO BEM DO FIADOR É CONSTITUCIONAL

PENHORA DO ÚNICO BEM DO FIADOR É CONSTITUCIONAL


Em 08 de fevereiro do corrente ano o Supremo Tribunal Federal decidiu que o bem do fiador, mesmo sendo único, pode ser penhorado para garantir os débitos dos locatários.
Mesmo esta decisão tendo sido tomada em caso específico ela serve de jurisprudência para os processos semelhantes.
Os Ministros do Supremo discutiram em torno de duas questões: se deveria prevalecer a liberdade individual e constitucional de alguém ser ou não fiador, e arcar com a respectiva responsabilidade ou se deveria prevalecer o direito social à moradia.
O SECOVI/MS acompanhou todo este processo e trabalhou pela manutenção da Lei 8009/90 que em seu artigo 3º, inciso VII permite a penhora do bem de família do fiador, para o pagamento de dívidas decorrentes de aluguel.
Segundo sete dos dez Ministros o cidadão tem o direito de escolher se deve ou não avalizar um contrato de aluguel e, ao avalizar, assumir os riscos que a condição de fiador implica. O relator da matéria, Ministro Cezar Peluso entendeu que não há confronto ou incompatibilidade entre o dispositivo da Lei 8009/90 e a Emenda Constitucional 26/2000 que trata do direito social à moradia.
Acreditamos que esta decisão incentivará o mercado de locação de imóveis e ratificará a credibilidade do fiador como modalidade de garantia dos contratos de locação.

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