17/12/2010 10:13
Por: secovims

Justiça suspende vigência da Portaria MTE 982

Justiça suspende vigência da Portaria MTE 982, que alterou partilha da contribuição sindical patronal
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) obteve liminar, na 21ª Vara Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no processo 0023165-41.2010.4.03.6100, afastando as disposições da Portaria 982 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que alterou as regras de partilha da contribuição sindical patronal. O Juiz Federal Mauricio Kato entendeu que, sob o pretexto de disciplinar a distribuição dos valores recolhidos a título de Contribuição Sindical, a Portaria MTE 982/2010 criou situações não previstas em Lei. Com a decisão, a Fiesp terá garantida a participação de 15%, determinada pela lei, nos recursos sindicais recolhidos pelas indústrias do Estado.

As federações da indústria têm ingressado com mandados de segurança contra a Portaria 982 do Ministério do Trabalho e Emprego, alegando que, no plano legal e constitucional, os sindicatos se vinculam a entidades superiores de acordo com a atividade econômica, conforme a CLT, e não por uma vontade de filiação, como quer o MTE. Argumentam também que a portaria cria possibilidades não previstas em lei para destinação de recursos da contribuição sindical para a Conta Especial Emprego e Salário, do MTE.

A Justiça Federal de São Paulo acolheu os argumentos, considerando que o MTE exorbitou de sua competência com a edição da Portaria 982. “No caso vertente, entendo que a Portaria MTE 982/2010 sob o pretexto de disciplinar a distribuição dos valores recolhidos a título de contribuição sindical inovou o texto legal”, afirma em sua decisão o Juiz Federal, observando que a Constituição Federal e a CLT “referem expressamente a categorias profissionais ou econômicas que são mais abrangentes que o sentido de filiação sindical”.
A decisão beneficia apenas as entidades ligadas à Fiesp, tendo em vista ser ela a impetrante do Mandado de Segurança em questão. Para que haja extensão desta decisão ao segmento do comércio, é necessário que as federações - ou os sindicatos a ela filiados que não atualizaram os seus cadastros junto ao MTE - impetrem um Mandado de Segurança para obter decisão idêntica ou requeiram, na 21ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, a extensão aos seus próprios casos do decidido na liminar.
Fonte: Portal do Comércio, 15/12/2010

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