PARECER JURÍDICO:
01. PROPORÇÃO DAS DESPESAS
O art. 1336 do Código Civil tinha originariamente a seguinte redação: São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Através da Lei 10.931/2004 foi acrescentada a seguinte frase: "salvo disposição em contrário na Convenção".
Desse modo, considerando-se que o art. 23 da Convenção do Condomínio estipula rateio proporcional ao coeficiente de proporcionalidade do imóvel, e não houve alteração desta Convenção, mas meramente através de uma assembleia que determinou o rateio pela quantidade de apartamentos, há de prevalecer a redação da Convenção, isto é, rateio proporcional (na proporção das frações ideais).
01.1. RATEIO COM BASE EM BALANCETE - VALORES VARIÁVEIS
Não há ilegalidade em se definir a taxa condominial com base em balancetes mensais. Todavia, tal procedimento não é comum e, por ser imprevisível, é inseguro, não permitindo que os condôminos façam provisão, já que o valor varia de mês a mês.
02. FUNDO DE RESERVA
Não há nenhum óbice em se adotar funda de reserva para fins de despesas emergenciais.
03. FUNDO DE RESERVA A LOCATÁRIOS - DEVOLUÇÃO AO FINAL DA LOCAÇÃO
Segundo o art. 22 da Lei 8.245/91, entende-se que o fundo de reserva destina-se a cobrir as despesas extraordinárias do condomínio, sendo obrigação do proprietário constituí-lo. Assim, se não incumbe ser pago pelos locatários, não há se falar em devolução de valores.
Eduardo Coelho Leal Jardim
Assessor Jurídico SECOVI/MS
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