30/07/2010 16:14
Por: secovims

Contribuição Assistencial

Contribuição Assistencial devida por todos os integrantes da categoria, enquanto que a contri-tribuição associativa é devida somente pelos filiados

OS SINDICATOS ATENDEM OS INTERESSES DE TODA A CATEGORIA - A CONTRA-PARTIDA SÃO AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, DE FORMA ISONÔMICA, SEM DISTINÇÃO, ATRAVÉS DO SISTEMA DE UNICIDADE SINDICAL – NÃO SE CONFUNDE “INTEGRANTE” DA CATEGORIA COM “FILIADO” A SINDICATO

A organização sindical brasileira é tratadada no título V, da CLT, a partir do art. 511 até o art. 625, bem como pelo art. 8º da Constituição Federal.

Os sindicatos, dentre outras definições, pode-se dizer que são pessoas jurídicas de direito privado com o objetivo de estudo, defesa e coordenação dos interesses patronais e laborais de uma mesma categoria, tendo por prerrogativas representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, todas as categorias de seu segmento, bem como celebrar acordos e convenções coletivas, eleger e designar os seus representantes, colaborar com o Estado e impor contribuições a todos os seus representados.

No Brasil vige o sistema da unicidade sindical, isto é, somente pode haver um sindicato, de uma mesma categoria, para determinada base territorial, sendo certo que a existência de sindicato estadual ou nacional não implica proibição da constituição de sindicatos territoriais municipais para representá-la. É o que dispõe o art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.

O sindicato, a partir de sua constituição, mesmo que tenha sido fundado por poucas pessoas, passa a representar toda a categoria para a qual se propôs e não parte dela, tanto é que as convenções coletivas têm alcance a todos os integrantes da respectiva categoria, e não meramente de seus associados, motivo pelo qual não pode haver distinção entre seus membros, sob pena de se violar o princípio da igualdade e isonomia, isto é, na medida em que todos são beneficiados, todos têm os mesmos deveres.

É certo, então, que “a vinculação à categoria implica contribuições sindicais, quer contribuições assistenciais, quer contribuições confederativas” – Wilson de Souza Campos Batalha na obra Sindicatos e Sindicalismo, LTr Editora, São Paulo, 1992, pág. 83.

A contribuição sindical (antigo imposto sindical) patronal, devida por todos os integrantes da categoria, com vencimento em 31 de janeiro de cada ano, encontra-se prevista no art. 578 da CLT e seu valor é calculado, nos termos do art. 580 da CLT, com base no capital social e, para os casos de sua inexistência, mediante valor fixo.

A contribuição assistencial, prevista no art. 513, “e”, da CLT, também devida por “todos aqueles que participam das categorias patronais”, tem seu valor e vencimento aprovado em assembléia geral, mediante prévia convocação de todos os integrantes da respectiva categoria (filiados e não filiados). Estes, portanto, são quem definem a forma de pagamento, seu valor e critério de cobrança.

Ratificando a assembléia, é comum os sindicatos inserirem na Convenção Coletiva, o que ficou aprovado, de modo a torná-la pública e facilitar o seu cumprimento.

Nesse sentido de que é devida por todos os integrantes da categoria, encontramos respaldo, além da própria redação do artigo celetista em comento, na jurisprudência, na doutrina e no entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não podemos também nos escusar do texto legal contido na Constituição Federal.

Na doutrina podemos destacar as lições de WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, na já mencionada obra SINDICATOS/SINDICALISMO, Editora LTr, São Paulo, 1992, pág. 127, assim se pronunciando:

“Contribuição Assistencial

Tais contribuições são exigíveis de todos os elementos pertencentes à categoria, associados ou não aos sindicatos”.


A Carta Magna, ao tratar desta questão, deixou bem claro que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (art. 8º, inciso V”).

Não se pode confundir o vocábulo “integrante” à categoria com “filiado” a sindicato.

Integrante de uma categoria patronal é toda pessoa que passa a desenvolver uma atividade sob a qual ela assume a condição de empregador, mesmo como pessoa física. Por exemplo: a partir do momento em que um bacharel em direito obtém sua carteira e começa a exercer a advocacia, com escritório profissional, tendo empregados, ele passa a integrar a categoria dos advogados e vincular-se à OAB.

É, também, o caso de uma pessoa que monta um pequeno comércio. A partir deste momento, queira ou não, em havendo um sindicato do comércio, ele passa a fazer parte desta categoria, independentemente de sua vontade, porque a entidade sindical abarca todos os seus integrantes, que passam a ter deveres para com ela.
Já, filiado, compreendido também como associado, é uma faculdade da pessoa em credenciar-se a participar da entidade sindical, para acompanhar de perto suas atividades, passando a ter direito de votar e ser votado, quando, então, assume a responsabilidade pela contribuição associativa, que via de regra é mensal ou anual parcelada.

Há, pois, distinção desses dois institutos.

O legislador constituinte, com muita propriedade, impôs a desobrigatoriedade dos integrantes das categorias filiarem-se a sindicatos.

Desse modo, os não filiados a sindicatos estão desobrigados de recolher a contribuição associativa, a despeito de serem devedores das contribuições sindical e assistencial, esta de conformidade com o que foi aprovada em assembléia.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL examinando a contribuição assistencial prevista no art. 513, “e”, da CLT, pronunciou-se que a mesma não se confunde com a contribuição confederativa e é devida por todos os integrantes da categoria.

Veja-se:

CONVENÇÃO COLETIVA - Previsão de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - ART. 513, “e”, da CLT - devida por todos os integrantes da categoria

Contribuição-Convenção coletiva. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no art. 513, alínea “e”, da CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do art. 8º da Carta da República. (STF - Rec. Extraordinário n. 189.960-3 - São Paulo - Ac. unân. - 1ª T - Rel. Min. Marco Aurélio – (Fonte: DJU I, 10.08.2001, in Revista BONIJURIS nº 454, set/2001, p.42).

Não bastasse o já exposto, o SECOVI detém o pleno direito de cobrar a Contribuição Assistencial, com fundamento na decisão proferida pelo TRT da 24ª Região no acórdão do processo de Dissídio Coletivo nº 179/2007-000-24-00-9-DC.0, tendo por relator o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zadona que, por UNANIMIDADE, deferiu, integralmente, a cláusula 24 da Convenção Coletiva 2007/2009.

Enfim, a circunstância dos integrantes de determinada categoria patronal não estarem obrigados a filiarem-se a sindicatos e por isso não serem devedores da contribuição associativa, não os eximem de pagar a contribuição sindical e a contribuição assistencial, até porque cada uma dessas contribuições são previstas por dispositivos diferentes.

É certo, ainda, que não houve até o momento nenhuma ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 513, “e”, da CLT, e não há incompatibilidade deste dispositivo com o art. 8º da Constituição Federal.

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