Utilização do vale-transporte
A concessão do vale-transporte é um direito do empregado, independentemente da distância entre a sua residência e o local de trabalho, pois a lei que instituiu o vale-transporte não faz qualquer ressalva quanto a essa situação.
A concessão pelo empregador do vale-transporte está condicionada à prévia solicitação por parte do trabalhador, que informará, por escrito, seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Essa informação deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração referente ao endereço ou aos meios de transporte utilizados.
O empregado deve, ainda, firmar compromisso quanto à utilização do vale-transporte exclusivamente para o efetivo deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave e consequentemente dispensa por justa causa.
A não-obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte se dá apenas na hipótese de o empregado expressamente manifestar sua recusa ao benefício, ou na hipótese de o empregador proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não-abrangidos pelo referido transporte.
O Departamento Jurídico do Secovi Rio orienta que cabe ao empregador informar ao empregado que o uso indevido do vale-transporte pode caracterizar falta grave, o que, por sua vez, gerará a demissão por justa causa, conforme previsto no próprio decreto que o regulamentou.
Fonte: Secovi Rio
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