Taxas condominiais agora podem ser cobradas por execução direta (conforme novo Código de Processo Civil)
Até 17.03.2016, data que teve vigência o Código de Processo Civil de 1973, para se cobrar dívidas de taxas condominiais, pela via judicial, utilizava-se a AÇÃO DE COBRANÇA, que se iniciava por um processo de conhecimento, no qual o condomínio postulava uma condenação do devedor a pagar o débito contraído e oportunizava a ampla defesa; discutia-se o valor da causa e o pretenso valor devido, inclusive havia audiências. Após todos esses passos, era proferida a sentença condenatória, que permitia recursos às instâncias superiores. Somente ao final, ao se exaurir todos os recursos, com o trânsito em julgado, é que o credor poderia dar início à execução judicial.
Nesse tipo de procedimento, o condomínio estava sujeito ao devido processo legal, cujos trâmites eram morosos, e, conseqüentemente, prejudicavam a arrecadação do condomínio e causava descontentamento dos demais condôminos adimplentes.
Outra questão controvertida era a procura do Juizado Especial Cível (JEC) – Lei 9.099/95, para a cobrança de quotas condominiais. De acordo com o dispositivo legal, somente poderiam fazer parte do pólo ativo (autor) as pessoas físicas (§ 1º do art. 8º da Lei 9.099/95) e as pessoas jurídicas somente poderiam figurar no pólo passivo (réu), respeitadas as exceções legais. A questão é que o condomínio não é pessoa jurídica, embora tenha CNPJ, nem pessoa física, gerando grande polêmica. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul vinha aceitando a inserção do Condomínio, no pólo ativo, na qualidade de credor.
Embora essas ações tivessem maior celeridade, também tinham audiências, discussões do valor do crédito, recursos. Enfim, tinham que passar por toda a fase de conhecimento para, somente após o trânsito em julgado, alçar à condição de título executivo.
Agora não.
A partir de 18.03.2016, com base na Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) o condomínio pode ingressar com a execução do título extrajudicial em face do condomínio inadimplente, informando o valor devido. Para tanto, apresentará a Convenção ou Ata da Assembleia que aprovou o valor da taxa condominial, requerendo judicialmente a citação do devedor para pagar o débito deste.
Como se pode observar, o novo Código simplificou os procedimentos processuais de cobrança da taxa condominial, o que não deixar de ser um grande avanço na busca da celeridade.
É o parecer.
Eduardo Coelho Leal Jardim
Assessor jurídico SECOVI/MS
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