STF, contrariando o TST, entende que a cobrança do FGTS prescreve em 5 anos
O Tribunal Superior do Trabalho – TST (a mais alta corte trabalhista), vem entendendo que o direito de reclamar o não recolhimento do FGTS prescreve em 30 anos (Súmula 362/TST – redação originária de 03.09.1999).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, agora em 13.11.2014, no recurso extraordinário em agravo sob n. 709212, tendo por relator o Min. Gilmar Mendes, por maioria de votos, decidiu que o prazo prescricional para reclamar o FGTS é de 5 anos, sendo que o trabalhador tem 2 anos de prazo para propor ação judicial, contado do término do contrato de trabalho.
Essa decisão constitui-se em marco histórico. Será utilizada como baliza para os julgamentos futuros, embora não seja súmula vinculante.
Sempre vínhamos defendendo a tese de que o FGTS prescreve em 5 anos, com base no histórico abaixo:
FGTS - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PRESCRIÇÃO
• Foi criado pela Lei 5.107, de 13.09.66. Pelo art. 20 desta lei, combinado com o art. 156 e 144 da Lei 3.807 (Lei Previdenciária) interpretou-se que a prescrição era de 30 anos, porque os créditos previdenciários prescreviam em 30 anos;
• O CTN foi criado pela Lei 5.172, de 25.10.66, prevendo expressamente que o FGTS passava a ser regido pelas normas tributárias - art. 217, inciso IV;
• A prescrição tributária é de 5 anos - art. 174/CTN;
CONFLITO DE NORMAS:
• Prevalece o CTN porque é considerado lei complementar, já que criado através do Ato Complementar nº 36, de 13.03.67, art. 7º. É hierarquicamente superior à lei ordinária (art. 59 da CF/88);
• A Constituição Federal estabelece prescrição de 5 anos para ação "quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho" - art. 7º, inc. XXIX (EC 28, de 29.05.2000);
• A Lei primitiva do FGTS (5.107/66), foi expressamente substituída pela Lei 8.036, de 11.05.90. O art. 23, § 5º desta lei, dispõe o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
• Ocorre que a Lei 8.844/94 (específica do FGTS), estabeleceu que "os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas";
• Súmula 206/TST: "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS" (que é de 5 anos).
• O FGTS por ser verba trabalhista e acessória da principal (art. 92 do Novo Código Civil) deve acompanhar a prescrição salarial, que é de 5 anos.
CONCLUSÃO:
• Se for interpretado como verba tributária, a prescrição é de 5 anos (art. 174 do CTN).
• É de 5 anos, também, a prescrição, se for entendido como verba decorrente da principal - salário.
• Logo, não há como se aceitar a prescrição em 30 anos do FGTS, porque:
a) fora baseado em lei previdenciária extinta. Hoje a repetição de indébito previdenciário está limitado a 5 anos. Se estava atrelado à essa condição, deve manter a mesma coerência;
b) a última lei que definiu a prescrição em 30 anos (8.036/90) encontra-se derrogada pelo art. 2º da Lei 8.844/94, mas sobretudo porque não pode uma lei ordinária ter preferência sobre a Constituição Federal, que prevê prescrição de 5 anos para os créditos resultante da relação de trabalho, e o FGTS é um crédito resultante de uma relação de trabalho.
Eduardo C. Leal Jardim
Consultor jurídico Secovi/MS
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