Nada impede do locatário ser convidado a participar tanto das assembléias ordinárias como das extraordinárias, no entanto somente poderá votar, se estiver ausente o condômino-proprietário, nas assembléias ordinárias que tratam das despesas do condomínio (art. 24, § 4º, da Lei 4.591/64), salvo disposição diversa da convenção do condomínio (art. 1352 do Código Civil).